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A Constituição Federal determinou a proibição, em regra, à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de outros cargos, empregos e funções públicas. Contudo, elencou algumas hipóteses em que cabe exceção à regra (art. 37, § 10).
A primeira delas refere-se a uma regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 20/98, a qual asseverou que a proibição de acumulação não se aplica aos membros de poder e aos servidores que, até a publicação da referida emenda (16/12/1998), tenham ingressado novamente no serviço público.
A segunda hipótese de exceção diz respeito aos cargos acumuláveis na forma da própria Constituição. Ou seja, é possível à percepção simultânea de proventos de aposentadoria oriundos de cargo técnico e/ou científico com a remuneração de outro cargo de professor. Do mesmo modo, pode um profissional da saúde aposentado acumular outro cargo da área, desde que a profissão seja regulamentada (art. 37, XVI).
Também é permitida a acumulação de aposentadoria com cargos eletivos. Isto significa que um servidor aposentado pode acumular a aposentadoria com a remuneração do cargo de vereador ou prefeito.
Por fim, o servidor aposentado poderá exercer um cargo comissionado com a correspondente remuneração. Ou seja, o aposentado pode ser secretário municipal ou ocupar qualquer outro cargo de direção, chefia e assessoramento, sem prejuízo dos proventos da aposentadoria e da remuneração do cargo em comissão. Saliente-se que se o servidor já acumular duas aposentadorias ele somente poderá exercer o cargo comissionado sem a devida remuneração, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
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