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Fornecedor possui direito subjetivo a prorrogação do contrato?


Uma vez findo o ajuste, o particular contratado pela administração pública não possui direito subjetivo a prorrogação contratual. Terminado o prazo estabelecido nos contratos administrativos, cabe à administração, mediante justificativa, interesse público e vantagem econômica, prorrogar, em algumas situações, os contratos.


Portanto, se o Poder Público entender que não é vantajoso para ele prorrogar um contrato celebrado com o particular, não cabe a este pleitear a anulação da decisão administrativa alegando direito à prorrogação ou ausência de contraditório e ampla defesa. A possibilidade de prorrogação contratual prevista no artigo 57 da lei nº 8.666/93 constitui uma faculdade da administração, ainda que exista previsão no edital e contrato.


Sob o mesmo fundamento, o Tribunal de Contas da União afirmou que “não há ofensa ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou prejuízo ao contraditório se o TCU não oferecer oportunidade de manifestação nos autos ao contratado no caso de decisão que obsta a renovação ou a prorrogação contratual, tendo em vista que não há direito subjetivo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público, e sim mera expectativa de direito”.


Ainda que se trate de contratos de concessão e permissão de serviços públicos e que o contratante ofereça algumas vantagens em relação à proposta original, o Poder Público é que decidirá, mediante juízo de conveniência e oportunidade, se é mais vantajoso prorrogar o contrato ou realizar novo certame.


De todo modo, a fim de dotar a questão mais nítida, é de bom alvitre que a Prefeitura ou Câmara preveja expressamente nos instrumentos contratuais que o fornecedor não possui direito subjetivo à prorrogação do contrato.


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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