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Reajuste de preços sem previsão no edital e contrato.


A Lei de Licitações Contratos prevê que os editais devem conter obrigatoriamente o critério de reajuste de preços, admitindo-se o estabelecimento de índices específicos ou setoriais (art. 40, XI). A mesma norma afirma também que o critério de reajustamento de preços é uma cláusula imprescindível nos contratos administrativos (art. 55, III).


Apesar da expressa previsão legal, não é incomum alguns editais e contratos serem formalizados sem a indicação dos prazos e critérios de reajustamento dos preços. Diante desta situação, questiona-se se o contratado teria direito ao reajustamento dos preços originalmente propostos?


Na ausência de determinação dos prazos e critérios de reajuste de preços entende-se que, se o contrato ultrapassar o período de 12 (doze) meses, a administração poderá reajustar os preços inicialmente acordados, em razão de expressa previsão legal (art. 2º, §1º, da Lei nº 10.192/01). Nesta hipótese, o Poder Público poderá utilizar como critério para reajustamento alguns índices oficias de preços setoriais ou gerais, “produzidos por instituições consagradas de estatística e pesquisa, mediante exposição de motivos, sendo privilegiada a adoção do menor percentual”.


O Tribunal de Contas do Distrito Federal considera que a ausência de previsão editalícia ou contratual de índice de reajuste de preços não constitui óbice para que a administração conceda o reajuste, haja vista a necessidade de se manter a equação econômico-financeira do contrato. No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União assevera que “o princípio da vinculação ao Edital não pode impedir o reconhecimento da incidência de hipótese de necessidade de alteração das condições originais de pagamentos”.


Entretanto, apesar do entendimento acima, cumpre ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo entendeu, ao analisar caso específico, que a omissão editalícia e contratual acerca dos critérios de reajustamento dos preços é diferente da expressa proibição. Ou seja, para o TCE-SP, quando o edital ou contrato prever expressamente a hipótese de não reajustamento, a administração poderá eximir-se de atualizar o valor inicial, cabendo ao contratado aceitar ou não estas condições.


Em síntese, mesmo que o edital ou contrato não prevejam a possibilidade de reajustamento dos preços, a administração poderá concedê-lo, desde que o prazo do contrato tenha ultrapassado um ano e utilizando critérios objetivos e costumeiros no mercado.


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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