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Cláusula de barreira ou afunilamento em concursos públicos.


A cláusula de barreira ou afunilamento é uma regra prevista no edital do concurso público que elimina candidatos que não obtiveram uma nota mínima suficiente para aprovação ou classificação em nova etapa. Esta barreira visa acelerar o processo de seleção, preservar a eficiência da atividade administrativa e recrutar os melhores candidatos.


Um dos casos mais comuns de cláusula de barreira é a convocação de número limitado de candidatos para a próxima etapa do certame, ainda que todos tenham atingindo a nota mínima para corte. Como exemplo, podemos citar a regra editalícia que prever a correção da prova discursiva de um número limitado de candidatos, ainda que ninguém tenha sido eliminado na etapa inicial.


Este afunilamento foi bastante criticado por candidatos que alegavam, dentro outros aspectos, o descumprimento da isonomia. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos. Para a Suprema Corte esta regra não descumpre a isonomia nem a proporcionalidade em função do estabelecimento prévio de critérios objetivos, gerais e abstratos. A Corte ainda asseverou que “não se pode perder de vista que os concursos têm como objetivo selecionar os mais preparados para desempenho das funções exercidas pela carreira em que se pretende ingressar”


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Paraná afirmou que “é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.


Apesar da constitucionalidade do afunilamento, o Tribunal de Contas do Distrito Federal afirma que esta regra não deve servir como óbice ao chamamento de candidatos não classificados inicialmente. Segundo o TC-DF “é possível o afastamento da cláusula de barreira prevista no edital se houver necessidade de convocação de novos candidatos aprovados durante o período de validade do concurso”.


Por fim, é importante ressaltar que as cláusulas de barreira devem ser razoáveis, proporcionais, impessoais, objetivas e gerais. Isto significa que restrições descabidas, discriminatórias e desproporcionais podem ferir a isonomia e serem afastadas por inconstitucionalidade.


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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