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A Constituição Federal permite que os municípios contratem profissionais por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Este tipo de contratação não exige concurso público e somente deve ocorrer nas hipóteses previstas na lei regulamentadora de cada município.
Apesar de não exigir concurso público, o recrutamento dos profissionais deve ser feito mediante processo seletivo simplificado que privilegie a isonomia, impessoalidade e competitividade. Porém, será que a previsão legal da proibição de recontratação de profissionais antes de decorrido determinado lapso temporal fere a isonomia e a competição?
A previsão de uma quarentena visa impedir que o mesmo profissional permaneça continuamente no serviço público através de sucessivas recontratações, transformando uma situação extraordinária e transitória em algo ordinário e permanente. Portanto, a previsão legal da quarentena visa mitigar este risco, ainda que restrinja potencialmente a competição do processo seletivo.
Ao analisar a constitucionalidade da quarentena para recontratação de servidor temporário, o Supremo Tribunal Federal considerou que este dispositivo não fere o princípio da isonomia e que a moralidade administrativa é concretizada quando a previsão legal não autoriza nova contratação de profissionais sem a observância de prazo mínimo.
Portanto, não há inconstitucionalidade da lei municipal que estipule cláusula de barreira ou quarentena na contratação temporária de profissionais, ainda que esta previsão possa limitar o número de participantes do processo seletivo simplificado.
Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.