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Vereador e Prefeito afastados do cargo podem receber salário?


Diante do grande número de casos de corrupção envolvendo agentes políticos e da prisão de vários vereadores e prefeitos, surgiu uma controvérsia acerca da possibilidade dos agentes políticos afastados temporariamente de suas funções continuarem a receber seus subsídios.


Inicialmente, é importante distinguir o afastamento temporário (prisão preventiva ou temporária com suspensão do exercício da função pública) do definitivo. Nesta última hipótese não há que se falar em recebimento dos subsídios, pois existe uma decisão judicial condenando o agente político a perda do cargo. Porém, quando o afastamento é provisório, em razão investigação criminal, existem dois entendimentos.


A primeira corrente defende que o agente político afastado provisoriamente de suas funções deve continuar a receber sua remuneração em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência e da ausência de uma decisão judicial transitada em julgado (art. 5, LVII c/c art. 55, VI da CF/88). Esta corrente ainda afirma que o afastamento do agente público do exercício do cargo, para fins de instrução processual, se dá sem prejuízo da remuneração, conforme dispõe o parágrafo único do art. 20 da lei nº 8.429/92.


A segunda corrente considera que o subsídio dos agentes políticos (prefeito e vereador) é pago em razão do efetivo exercício de suas funções. Ou seja, a natureza dos subsídios dos agentes políticos é pro labore faciendo, vale dizer, pelo exercício da função. Desse modo, como o afastamento, ainda que temporário, impede o exercício da função, o agente político não faz jus ao recebimento de salário.


Os Tribunais de Contas não possuem entendimento uniforme quanto a esta questão. Para o TCE-PR “a impossibilidade de vereador desempenhar suas funções por força de decisão judicial que determinou a sua prisão, caracteriza impedimento temporário para o exercício do mandato, impondo a suspensão do pagamento de seu subsídio mensal por deliberação da Câmara Municipal”. No mesmo sentido, o Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba considera ilegal o pagamento de remuneração a agentes políticos que se encontrem afastados do serviço ativo por decisão judicial.


Outras Cortes de Contas possuem um entendimento intermediário. A Consultoria Jurídica do TCM-BA, mesmo reconhecendo a impossibilidade do agente político receber subsídios em função de prisão preventiva (ausência de lei autorizando o pagamento), considera que se o afastamento ocorrer nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92, o agente poderá ser remunerado.


Portanto, nos casos de afastamento em razão de improbidade administrativa, como há expressa previsão de que a suspensão do exercício da função se dará sem prejuízo da remuneração (art. 20 da Lei nº 8429/92), o agente político poderá receber os subsídios. Este entendimento também é ratificado pelo Tribunal de Contas do Tocantins.


Entendemos que mesmo que o afastamento não se efetue em razão de improbidade administrativa, o agente político poderá receber a sua remuneração, desde que não exista decisão judicial transitada em julgado e que o afastamento provisório seja para melhor instrução processual e em razão da investigação. Consideramos que a presunção da inocência deve prevalecer, ainda que haja fortes indícios de crime cometido pelo agente político.


Ademais, ainda que não exista relação empregatícia entre o Poder Público e o agente político, muitos desses gestores deixam de exercer outra atividade para se dedicarem exclusivamente as funções do cargo. Dessa forma, caso ocorra a suspensão do pagamento dos salários sem condenação definitiva do agente público, este não terá como sustentar sua família. Cumpre lembrar que o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado da previdência social, quando cabível, somente se concretiza com a condenação, cuja pena seja de regime fechado ou semiaberto. Ou seja, o segurado afastado provisoriamente do cargo, sem condenação definitiva e com pena estabelecida, não poderá, em tese, receber auxílio-reclusão.


Por fim, devemos ressaltar que se o agente político for afastado provisoriamente de suas funções, sem percepção dos subsídios, e posteriormente for considerado inocente e retorne ao cargo, ele poderá receber os subsídios devidos da época do afastamento, conforme orientação do Tribunal de Contas do Espírito Santo.

Artigo embasado em jurisprudência vigente na época de sua publicação.

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