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Servidor aposentado por invalidez pode acumular cargo público?


Apesar de a Constituição Federal elencar algumas hipóteses de acumulação de cargos do servidor aposentado (art. 37, § 10), será que esta regra se aplica ao caso da aposentadoria ter sido causada por invalidez permanente?


Caso se entenda que a aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, infere-se que não há possibilidade de acumulação do referido benefício com outro cargo. Pois, nesta situação o próprio benefício só é concedido quando o servidor não pode acumular qualquer outra atividade.


Contudo, se considerarmos que a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido ao trabalhador que não possua mais capacidade de exercer a função do cargo que ocupa, em tese, poderá ocorrer à acumulação do benefício. Nesta hipótese, a incapacidade para laborar em uma função não significa, necessariamente, a total incapacidade do trabalhador para toda e qualquer atividade.


Seguindo esta segunda linha de raciocínio, o Tribunal de Contas do Distrito Federal entendeu que é possível “o exercício do cargo de professor mesmo após a aposentadoria do servidor por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Privada, uma vez que a declaração de invalidez para o exercício de uma determinada função não significa, necessariamente, a total incapacidade do seu ocupante para toda e qualquer atividade”.


Entendemos ser este entendimento mais coerente com o ordenamento jurídico, pois a incapacidade para o exercício de determinada função não constitui, inevitavelmente, a impossibilidade de se exercer outro mister compatível com a deficiência do trabalhador. Por exemplo, um vigilante pode ser declarado incapaz para o exercício do cargo em razão de perda da visão, porém isto não o impede de atuar em outras atividades. Não se pode partir do pressuposto de que o servidor aposentado por invalidez possa reassumir seu cargo pelo simples fato de está exercendo outras atribuições em cargo diverso.


O Tribunal de Contas da União se posicionou de forma semelhante ao afirmar “que a pessoa considerada inválida para uma atividade pode desenvolver outras, se as novas condições de trabalho não forem incompatíveis com sua incapacidade”.


Por fim, é importante registrar que especificamente para o caso do mandato eletivo, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, expressamente, no sentido de que ‘‘é possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política’’.


Do exposto, podemos concluir que a aposentadoria por invalidez não impede, infalivelmente, que o servidor exerça outras funções compatíveis com a sua nova realidade física, desde que a nova função pública seja acumulável nos termos da Constituição Federal.


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