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Despesas com suplente de vereador entra no teto constitucional da Câmara?

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A Constituição Federal estabeleceu que algumas regras previstas para os membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa também são aplicáveis aos vereadores (art. 29, IX). Do mesmo modo, a Carta Superior previu a possibilidade dos membros do parlamento federal e estadual se afastarem do mandato para exercer cargos no Poder Executivo (Ministro de Estado, Secretário, Diretor, etc.) (art. 56). Esta regra também é aplicável aos vereadores.


Outrossim, com a intensificação do combate a corrupção, a justiça tem determinado o afastamento provisório dos vereadores de seus mandatos. Nesta hipótese, bem como na do parágrafo precedente, o suplente do vereador deverá ser convocado fazendo jus à remuneração correspondente. Ademais, também é possível que o vereador afastado seja remunerado pela Câmara Municipal.


Portanto, percebe-se que pode acontecer da Câmara Municipal arcar com os custos dos subsídios do vereador afastado bem como do seu suplente. Nesta hipótese, essas despesas deverão fazer parte para fins do teto constitucional das despesas da Câmara (art. 29-A) ? Entendemos que sim, pois a Carta Magna exclui apenas as despesas com inativos do limite constitucional. Além do mais, o parágrafo primeiro do artigo 29-A é expresso ao incluir o subsídio dos edis no limite de gastos, não fazendo distinção quanto ao pagamento dos suplentes.


Este entendimento é corroborado pelo TCE-PE, TCE-TO, TCE-MT e TCM-PA. Conforme decisão do Tribunal de Contas de Pernambuco, as despesas com subsídios dos suplentes são incluídas tanto nos limites constitucionais, como para fins de cálculo das despesas com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Do exposto, concluímos que as despesas com subsídios dos suplentes de vereadores serão computadas para todos os efeitos nos limites de gastos das Câmaras, ainda que ela continue pagando a remuneração do titular do mandato. Nesta situação, ambas as despesas deverão fazer parte dos limites constitucionais.


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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