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Qual a destinação da receita de iluminação pública (COSIP)?


A Constituição Federal assegura que os municípios poderão instituir uma contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública (art. 149-A). Percebe-se que a referida receita de contribuição possui uma destinação específica, qual seja, financiar os serviços de iluminação pública. Porém, quais despesas adéquam-se ao conceito de “custeio de iluminação pública”?


A Resolução Administrativa nº 414/ANEEL da Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão responsável pela regulação do setor, conceitua iluminação pública como o serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual (art. 2º, XXXIX). Da análise desse conceito, já é possível concluir que a iluminação interna de prédios públicos não pode ser custeada com os recursos da COSIP, pois não se enquadra no conceito de iluminação pública.


A mesma Resolução, ao tratar da classe de iluminação pública, assevera que se enquadram nesta categoria as unidades consumidoras destinadas exclusivamente para a prestação do serviço de iluminação pública que vise clarear vias públicas, ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, passarelas, túneis, estradas, rodovias, bens de uso comum do povo, abrigos de transporte público, praças, parques e jardins. Ou seja, quando a iluminação se destinar para os fins acima relacionados, ela poderá ser custeada pela contribuição de iluminação pública (art. 53-O).


Por fim, a Resolução Administrativa nº 414/ANEEL afirma que não se inclui na classe iluminação pública o fornecimento de energia que tenha como objetivo qualquer forma de propaganda, a realização de atividades que visem interesses econômicos, a iluminação das vias internas de condomínios, o atendimento a semáforos, radares e câmaras de monitoramento de trânsito (§1º do art. 53-O).


Além das disposições da referida resolução, alguns Tribunais de Contas já se manifestaram acerca de quais despesas podem ou não ser financiadas com recursos da COSIP. Nesse sentido, não podem ser custeadas as seguintes despesas: faturas de energia elétrica de prédios públicos e outras unidades consumidoras, ainda que destinadas à atividade pública, faturas de espaços esportivos, parques de exposições, bens de uso especial e iluminação decorativa natalina. Por fim, para o Tribunal de Contas do Espírito Santo, a COSIP não pode financiar a aquisição, instalação, implementação e manutenção de sistemas de videomonitoramento.


Noutro sentido, algumas Cortes de Contas afirmam que a COSIP pode ser aplicada na instalação, manutenção e expansão da rede de iluminação pública, consumo de energia elétrica de iluminação pública (ruas, praças, avenidas, parques e demais bens de uso comum) e salários da equipe de eletricistas.


Artigo fundamentado em 6 (seis) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.

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