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O auxílio-doença é um benefício concedido pelo sistema previdenciário ao servidor temporariamente incapaz de realizar sua função. Ou seja, após perícia médica, aquele servidor que comprovar a incapacidade temporária para o trabalho terá direito ao benefício.
Porém, se o servidor possuir capacidade de realizar outra atividade que não a sua habitual será que ele fará jus ao benefício? Para o Superior Tribunal de Justiça, “não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença”.
Portanto, a simples comprovação com laudo de perícia médica de que o servidor encontra-se incapacitado de realizar suas atividades habituais já dará ensejo ao recebimento do benefício, ainda que ele possua capacidade de exercer outras funções.
Por fim, é importante salientar que o servidor em gozo de auxílio-doença poderá ser reabilitado para o exercício de outras funções compatíveis com sua limitação. Caso seja impossível a reabilitação, o servidor deverá ser aposentado por invalidez, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.