top of page

5 fatores que impedem a acumulação de cargo público com emprego privado


Como é sabido, a Constituição Federal apenas vedou a acumulação de cargos, empregos e funções no setor público (art. 37, XVI da CF/88). Logo, em tese, é possível o acúmulo de cargo público com emprego na iniciativa privada. Entretanto, existem ao menos 5 (cinco) fatores que impedem ou restringem a acumulação.


1º. Conceito de emprego público e privado


O primeiro fator que se deve observar é o conceito de emprego público e privado. A Constituição Federal restringe a acumulação de cargos no âmbito da administração direta de qualquer dos Poderes e na administração indireta, abrangendo empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações e demais empresas controladas pelo Estado. Portanto, ainda que o regime jurídico das empresas estatais seja o da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), os cargos, empregos e funções das entidades relacionadas não deixarão de ser considerados públicos.


2º. Compatibilidade de horários


Um segundo aspecto relevante é a existência de compatibilidade de horários, pois o exercício de uma função na iniciativa privada não poderá comprometer a qualidade, regularidade e eficiência da atividade desenvolvida no setor público. Logo, a carga horária de trabalho do emprego privado deve ser compatível com a do cargo, emprego ou função pública.


3º. Impedimentos no estatuto do servidor e na legislação das profissões


Outro elemento que se deve observar na acumulação destes cargos é se há algum impedimento ou vedação previstos no estatuto jurídico do servidor público ou na legislação regulamentadora da profissão. Por exemplo, o regime jurídico aplicável aos servidores do serviço público federal (Lei nº 8.112/93) impede que estes ocupem atividades de gerência em sociedade privada ou o exercício do comércio (art. 117, X). Do mesmo modo, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil elenca diversas incompatibilidades para o exercício da advocacia (art. 28 da Lei nº 8.906/94). Desta forma, também é imprescindível consultar as legislações das profissões.


4º. Conflito de interesses


É importante verificar, também, se o acúmulo da função pública com o emprego privado não gera conflito de interesses. Conforme disposição da Lei nº 12.813/13, considera-se conflito interesses “a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública” (art. 3º). A referida norma também elenca no seu artigo 5º um rol de situações que configuram conflitos de interesses, quais sejam:


I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e

VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2o ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.


5º. Quarentena


Por fim, a quarentena também pode ser um fator impeditivo para o exercício de determinadas funções. No âmbito do Poder Executivo Federal, a Lei nº 12.813/13 relacionada algumas hipóteses em que o servidor dispensado, exonerado, demitido ou aposentado deverá esperar um tempo mínimo para poder exercer determinadas atividades (art. 6º).


Quer receber este artigo em primeira mão no seu e-mail? Assine GRÁTIS a Revista Gestão Pública Municipal.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page