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Uma das medidas bastante adotadas pelos gestores públicos a fim de reduzir as despesas com pessoal é a exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
A possibilidade de redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança é uma medida prevista na Constituição Federal (art. 169, § 3º , I) e que deve ser adotada antes da exoneração dos servidores não estáveis.
Importante salientar que o texto constitucional afirma que deve-se reduzir ao menos vinte por cento das “despesas” com os referidos cargos. Porém, isto não significa que o gestor deverá exonerar 20% dos servidores comissionados ou das funções de confiança, pois pode acontecer da exoneração de 10% dos cargos já resultar na redução de 20% das despesas.
Outro fator que se deve ponderar é que o percentual estipulado na Constituição da República não é um limite máximo, mas mínimo. Isto é, nada impede do gestor reduzir mais de vinte por cento das despesas com os referidos cargos/funções.
Por fim, devemos ressaltar que a redução de ao menos vinte por cento destas despesas não deve impedir o gestor de proceder as substituições dos cargos/funções, desde que globalmente ocorra a redução do percentual das despesas. Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo quando afirma que a intenção do gestor reduzir vinte por cento das despesas com cargos em comissão não o engessa a ponto de inviabilizar as substituições das funções de confiança dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, desde que preservada a meta global de redução dos gastos.
Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.