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A Lei de Responsabilidade Fiscal afirma que, para efeitos de aplicação dos limites da dívida, os precatórios não pagos durante a execução do orçamento devem compor a denominada dívida fundada ou consolidada (LRF, art. 30, § 7º).
Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, os precatórios judiciais vencidos e não pagos devem ser evidenciados no Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida em todos os exercícios até que ocorra o seu pagamento.
Portanto, podemos afirmar que os precatórios judiciais compõe a dívida fundada ou consolidada da entidade pública.
Porém, devemos fazer algumas observações quanto ao registro dos precatórios no Balanço Patrimonial.
A classificação dos elementos patrimoniais considera a segregação em “circulante” e “não circulante”, com base em seus atributos de conversibilidade e exigibilidade. Assim, como a dívida fundada ou consolidada constitui o montante das obrigações para amortização em prazo superior a doze meses, ela deverá ser registrada, em geral, no passivo “não circulante”, haja vista que o passivo “circulante” registra valores exigíveis até doze meses após a data das demonstrações contábeis.
Apesar dessa regra, os precatórios possuem uma peculiaridade, pois compõe a dívida consolidada, mas deverão ser registrados no passivo “circulante”, pelas seguintes razões.
Sabe-se que, por força do § 5º do art. 100 da CF/88, é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de dotações para pagamento dos precatórios apresentados até 1º de julho, os quais deverão ser pagos até o final do exercício seguinte. Ou seja, como os precatórios possuem exigibilidade de curto prazo, devem compor o passivo circulante.
Ademais, os precatórios constituem obrigações líquidas e certas (despesa liquidada). Desta forma, não se pode inscrever os precatórios não pagos durante o exercício em restos a pagar não processados.
Por fim, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público afirma que o passivo circulante compreende as obrigações exigíveis até doze meses da data das demonstrações contábeis, incluindo-se os precatórios decorrentes de obrigações trabalhistas, previdenciárias e assistenciais a pagar no curto prazo.
Em resumo, podemos concluir que os precatórios devem compor a dívida consolidada do ente, em razão da previsão estampada na Lei de Responsabilidade Fiscal ( art. 30, § 7º). Não obstante, por possuírem exigibilidade de curto prazo, os precatórios devem ser evidenciados no passivo “circulante”, ainda que não sejam dívida flutuante. Ressalte-se que se a exigibilidade do precatório for superior a doze meses, o registro correrá no passivo “não circulante”.
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