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A Constituição Federal admite a acumulação de cargos de natureza técnica ou científica com cargo, emprego ou função de professor. Entretanto, para a caracterização da função técnica ou científica é preciso que o cargo, emprego ou função exija formação específica e suas atribuições possuam natureza técnica ou científica. Ou seja, cargos de natureza burocrática, administrativa ou operacional, em regra, não são considerados técnicos ou científicos.
Este entendimento é corroborado pelo Tribunal de Contas da União quando afirmou que “é irregular a acumulação de cargo de professor com de técnico de nível médio para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições não são de natureza eminentemente técnica ou científica”.
Portanto, a simples denominação ou nomenclatura do cargo de técnico não significa, necessariamente, a possibilidade de acumulação. Isto é, a expressão “técnico” no nome do cargo não é suficiente, por si só, para classificá-lo na categoria de cargo técnico ou científico a que se refere a Constituição Federal. Faz-se imperioso observar as atribuições, conhecimentos e responsabilidades exigidos para o exercício da atividade.
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