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Emenda Parlamentar Individual Impositiva e o repasse de recursos para convênios


A EC nº 86/2015 introduziu a obrigatoriedade das emendas parlamentares individuais (EPI) serem executadas orçamentária e financeiramente. Porém, a simples aprovação dessas emendas não gera, necessariamente, a obrigação do Poder Público repassar os recursos financeiros.


A referida Emenda Constitucional assevera que em caso de impedimentos de ordem técnica a EPI não será de execução obrigatória, devendo ser adotadas algumas medidas para superação da restrição (§ 12 e 14 do art. 166 da CF/88). Caso o impedimento técnico seja devidamente justificado, a EPI perde sua imposição (§ 15 do art. 166).


Desse modo, na hipótese de existir algum impedimento ou restrição técnica (legal) na celebração dos convênios oriundos de recursos das emendas impositivas, não haverá obrigação de repasse do dinheiro. Assim, se um parlamentar federal aprovar uma emenda impositiva para determinado município celebrar um convênio com a União, o repasse dos recursos dependerá da manifestação de vontade das partes bem como do atendimento dos diversos requisitos previstos na legislação.


Conforme orientação do Tribunal de Contas da União, “as verbas oriundas de emendas parlamentares individuais, conquanto tenham relativa obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de suas programações, não se constituem em transferências efetivamente obrigatórias previstas em lei ou na Constituição, tais como as relativas aos fundos de participação dos Estados e Municípios e outras afins. A verbas das EPIs, na medida em que dependem de diversos condicionantes (inexistência de impedimentos técnicos e de contingenciamento), não geram para o seu destinatário direito líquido e certo ao recebimento dos recursos respectivos”.


Portanto, a simples aprovação de uma emenda parlamentar impositiva assegurando recursos para celebração de convênios não garantirá o efetivo repasse dos recursos.,


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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