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Adicional de 25% na aposentadoria de servidor público que necessita de cuidador.


A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, determina que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) (art. 45)”. A mesma norma também afirma que o valor do adicional será pago ainda que o benefício atinja o valor máximo legal, mas cessará com a morte do beneficiário, não se incorporando ao valor da pensão.


Apesar de a referida norma estabelecer esse adicional apenas para as aposentadorias por invalidez, o Superior Tribunal de Justiça considerou, em razão do princípio da isonomia e do caráter assistencial do adicional, que este benefício deve ser estendido a todas as modalidades de aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social. Segundo o STJ, “comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.


Após essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, pode-se afirmar que os servidores públicos municipais que necessitem de apoio de terceiros (cuidadores) também terão direito ao adicional de 25%?


Caso os servidores estejam vinculados ao regime geral, também farão jus ao benefício. Contudo, se os funcionários públicos do município forem regidos por um regime próprio de previdência, deverá ser observada, em geral, a legislação local que regulamenta a concessão dos benefícios previdenciários.


Ressalte-se que apesar do servidor efetivo municipal ser regido pelas disposições do artigo 40 da Constituição Federal, aplica-se, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social (§ 12º do art. 40 da CF/88). Ademais, o regime próprio de previdência dos servidores municipais não poderá conceder benefícios distintos dos previstos para o regime geral (art. 5º da Lei nº 9.717/98), sendo assegurado ao menos os benefícios de aposentadoria e pensão previstos no art. 40 da CF/88.


Portanto, considerando a situação específica do servidor, a norma municipal previdenciária e a similaridade do benefício local com o disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, é possível aplicar o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça aos servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência, sob o fundamento da isonomia e do caráter assistencial do adicional.


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