top of page

Cadastro de atividade da empresa (CNAE) é diferente do objeto da licitação.


As atividades econômicas exercidas pelas empresas são padronizadas em códigos para facilitar o enquadramento delas nos órgãos tributários no Brasil. Desse modo, as empresas que exercerem a mesma atividade terão, em tese, o mesmo código CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas). Essa informação constará no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).


O código CNAE indica qual as atividades principais e acessórias exercidas pela empresa, porém, isto não significa que uma empresa não exerça outras atividades similares. Isto é, a organização poderá comprovar que exerce outras funções através de seu ato constitutivo ou contrato social. Desta forma, não se afigura razoável exigir das empresas um código CNAE específico como requisito para habilitação nos processos licitatórios.


Para o Tribunal de Contas de Minas Gerais, a exigência de determinado código CNAE como condição de habilitação dos licitantes constitui cláusula restritiva. No mesmo sentido, o TCE-ES considerou que a empresa pode demonstrar através de outros documentos que possui atividade compatível com o objeto da licitação, não sendo imprescindível o código CNAE como documento único e absoluto de comprovação. Por fim, o Tribunal de Contas da União comunga do mesmo entendimento ao afirmar que não se pode limitar a participação de empresas através de código CNAE.


Portanto, conforme argumentos acima, os gestores não podem exigir código CNAE específico como único instrumento capaz de comprovar a compatibilidade da atividade da empresa com o objeto da licitação.


Artigo fundamentado em 4 (quatro) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page