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Contratação de empresas pertencentes a dirigentes da prefeitura.


Apesar da ausência de previsão expressa da Lei nº 8.666/93, fere a moralidade administrativa a contratação de empresas cujos dirigentes ou sócios detém poder de influência na administração pública. Em função do poder de decisão das pessoas que pertencem aos quadros do serviço público, não é razoável, nem moralmente aceito, que as empresas destas pessoas sejam beneficiadas com contratos ou convênios celebrados junto ao Poder Público.


Em respeito ao princípio da moralidade, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 9º da Lei nº 8.666/93, o Tribunal de Contas da União considera que a administração pública está, em determinadas situações, impedida de contratar com empresas de cujo quadro dirigente figurem parentes de servidores do órgão contratante.


Este mesmo entendimento também se aplica ao caso de contratação de empresa por entidade beneficiada com recursos de convênios. Ou seja, a convenente não poderá contratar empresas cujos sócios ou dirigentes sejam também gestores ou funcionários da própria convenente, por ofensa ao princípio da moralidade administrativa.


Portanto, percebe-se que as condutas proibitivas na gestão pública encontram fundamento também nos princípios morais de uma sociedade e não apenas no ordenamento jurídico formal.


Artigo fundamentando em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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