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Verba indenizatória na convocação de sessões legislativas extraordinárias.


A sessão legislativa ordinária é o período de funcionamento normal da Câmara Municipal que poderá ser definido na Lei Orgânica do Município ou no seu Regimento Interno. Em âmbito federal, a sessão legislativa ordinária compreende o período de 2 de fevereiro a 17 julho e de 1º de agosto a 22 dezembro (art. 57 da CF/88).


Além desse período de trabalho, o Poder Legislativo poderá ser convocado durante o recesso em algumas situações específicas e no caso de urgência ou relevante interesse público (§ 6º do art. 57 da CF/88). Essas convocações são denominadas de extraordinárias.


Por expressa previsão constitucional a convocação dos parlamentares não poderá ser remunerada, ainda que por verba indenizatória e que exista previsão na Lei Orgânica Municipal. Além do mais, o fato da sessão extraordinária ser convocada pelo Prefeito também não autoriza o pagamento de qualquer tipo de verba.


Além das convocações realizadas durante o recesso parlamentar, os membros do Poder Legislativo também poderão se reunir de forma extraordinária durante a sessão legislativa. Mesmo nesta hipótese (reuniões extraordinárias), não poderá haver o pagamento de verbas indenizatórias.


Portanto, percebe-se que remunerar vereadores por convocação de sessões extraordinárias não encontra embasamento legal. Ademais, a própria constituição federal não estabeleceu nenhum caso excepcional que justificasse o pagamento pelas referidas convocações.


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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