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Mínimo existencial e reserva do possível nos serviços de saúde pública.


A Constituição Federal de 1988 deu um passo importante no estabelecimento de vários direitos fundamentais aos cidadãos, dentre os quais o direito a saúde. Contudo, diante da limitação de recursos financeiros do Estado vários desses direitos não são assegurados. Ou seja, como garantir a toda sociedade os direitos individuais e sociais previstos na Carta Magna se o Estado não possui capacidade financeira para assegurá-los na sua plenitude?


Em razão do conflito de interesses entre os direitos fundamentais e a reserva do possível (limitação orçamentária do Estado), o Poder Judiciário e o Ministério Público defendem que existe um núcleo essencial de direitos que devem se garantidos a todos os cidadãos a fim de preservar a dignidade da pessoa humana.


Portanto, cabe ao Estado assegurar uma parcela mínima dos direitos fundamentais indispensáveis para a existência humana digna. Segundo o Supremo Tribunal Federal, “a cláusula da reserva do possível encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana”.


Apesar do Poder Judiciário considerar que existe um mínimo de direitos que o Estado tem de assegurar sem invocar a reserva do possível, ainda resta o problema de enumerar quais direitos compõe esse núcleo essencial capaz de assegurar a dignidade da pessoa humana.


Uma possível resposta a esta indagação pode ser obtida na Declaração dos Direitos Humanos quando afirma que “todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis...” (art. 26).


Porém, percebe-se que o conjunto essencial de direitos humanos ainda é abrangente e genérico, pois dentro do direito a saúde, por exemplo, encontramos diversos segmentos, tais como: saúde preventiva, unidade básica de saúde, unidade de terapia intensiva, pronto socorro, farmácia básica, serviço de atendimento móvel de urgência, controle de qualidade da água potável, vigilância sanitária, vacinação, transplante de órgãos, quimioterapia, etc.


Dessa forma, quais dos serviços supramencionados compõem o núcleo essencial de direitos capazes de assegurar o mínimo existencial? A resposta não é simples e vem sendo dada em casos específicos decididos pelo Poder Judiciário.


Do exposto, podemos concluir que apesar do Estado não poder se eximir de oferecer a todos os cidadãos um conjunto mínimo de serviços de saúde alegando ausência de capacidade financeira, ainda não há uma definição clara dos serviços essenciais que compõe o núcleo central capaz de assegurar a dignidade da pessoa humana (mínimo existencial).

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