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Como é sabido, o Poder Público não pode se eximir de oferecer alguns serviços públicos essenciais relacionados com direitos fundamentais do cidadão alegando limitação de ordem orçamentário-financeira. Nesse sentido, deveria uma prefeitura ser obrigada a ofertar um medicamento de alto custo, mesmo fora da lista do Sistema Único de Saúde e sem registro na ANVISA?
Essa questão encontra-se pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, mas o relator do caso, Min. Marco Aurélio, já se manifestou no sentido de que objeções de cunho administrativo e financeiro não podem subsistir ante a existência de violação ao mínimo existencial. Percebe-se que o Ministro considerou que o fornecimento de medicamentos encontra-se no núcleo essencial de direitos fundamentais que devem ser preservados a fim de garantir a dignidade da pessoa humana.
Apesar da decisão supramencionada, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça considera que a obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos de alto custo não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde exige a presença cumulativa de algumas condições.
A primeira delas é a comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento. Além dessa comprovação, deve-se demonstrar que os medicamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde são ineficazes no tratamento da moléstia.
A segunda condição diz respeito à comprovação da insuficiência de recursos financeiros do paciente arcar com os custos do medicamento prescrito. Nesse aspecto, a inscrição do paciente em programas assistências do Poder Público é suficiente para comprovação de carência.
O Superior Tribunal de Justiça também considera como requisito essencial para o fornecimento de medicamentos de alto custo fora da lista do SUS a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Porém, cumpre salientar que a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA também é objeto de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal com repercussão geral já reconhecida e ainda pendente de julgamento.
Por fim, quanto à questão do fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, o Min. Marco Aurélio afirmou que “nenhum medicamento pode ser industrializado, comercializado ou entregue ao consumo sem registro no Ministério da Saúde. Logo, juízes e tribunais não podem colocar cidadãos em risco determinando o fornecimento de medicamentos quando não haja consenso científico, revelado mediante registro no órgão competente, conforme exigido no diploma legal”.
Em resumo, podemos afirmar que o município pode ser obrigado a fornecer alguns medicamentos que se encontram fora da lista do Sistema Único de Saúde a fim de preservar a dignidade da pessoa humana, desde que atendidos os requisitos supramencionados estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Em razão destes requisitos, não é possível fornecer medicamento sem registro na ANVISA. Salienta-se, no entanto, o Recurso Extraordinário pendente de julgamento no STF quanto a este último aspecto.
Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.