top of page

Quando comprovar os requisitos para concessão de renúncia de receitas?


Sabemos que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige alguns requisitos ou condições para que o gestor conceda uma renúncia fiscal. Porém, em que momento o administrador público deve demonstrar que todos os requisitos da norma foram cumpridos?


É importante ressaltar que antes mesmo do momento do ato de concessão da renúncia de receita a Constituição Federal prevê que “o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia” (art. 165, § 6). Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige que o Anexo de Metas Fiscais, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, contenha um demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita (art. 4, § 2, V). Por fim, com o advento do novo regime fiscal, foi introduzido no ADCT da CF/88 que o projeto de lei de criação de despesa obrigatória ou renúncia de receita deve necessariamente ser acompanhado da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT).


Portanto, antes mesmo do ato de concessão da renúncia fiscal (edição da lei), se o gestor adotar as medidas supramencionadas, ele já cumprirá as condições para concessão de renúncia de receitas, desde que preveja também a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício e nos dois subsequentes.


Entretanto, se não houve planejamento da concessão da renúncia de receita e o gestor não adotou as medidas supramencionadas (previsão na LOA e LDO), ele deverá comprovar, no momento do envio do projeto de lei da renúncia de receita que adotou a medida compensatória de aumento de receitas, nos termos do inciso II do artigo 14 da LRF.


Também compete ao Poder Legislativo, quando receber o projeto de lei de renúncia fiscal, verificar se o mesmo está acompanhado das medidas compensatórias previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Tribunal de Contas do Distrito Federal entende que “a verificação dos requisitos exigidos pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF deve se dar no decurso do processo legislativo relativo às proposições submetidas pelo Poder Executivo à aprovação do Parlamento, quando impliquem renúncia de receita fiscal”.


Em resumo, da análise dos dispositivos legais mencionados, podemos concluir que, quando do envio do projeto de lei de renúncia de receita, o gestor deve comprovar que já cumpriu os requisitos no momento do envio da LOA e LDO, ou, alternativamente, deverá comprovar que houve aumento de receita compensatória capaz de cobrir a renúncia fiscal. Além disso, o Poder Legislativo também deve verificar se o projeto de lei enviado para sua apreciação está acompanhado das medidas compensatórias.

Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page