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Cadastro restritivo de município provocado pela gestão anterior


Os cadastros restritivos foram desenvolvidos para incluir os entes públicos (municípios) em débito ou com outras pendências perante outro ente da federação, geralmente o Governo Federal. Por exemplo, o atraso do município na prestação de contas de um convênio celebrado com a União gera a inclusão daquele no cadastro restritivo.


A inclusão do município no cadastro restritivo ou de inadimplentes gera conseqüências como a recusa em celebrar novos convênios ou a impossibilidade de oferecimento de garantias em operações de crédito. Essas penalidades, via de regra, não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, em razão do princípio da intranscendência subjetiva das sanções.


Em função deste princípio, em regra, as irregularidades cometidas por ex-prefeito não podem ser transplantadas para a atual gestão. Contudo, é imprescindível que o gestor sucessor adote medidas para superação das irregularidades de seu antecessor. Este é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça onde afirma que “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”.


Portanto, apesar de não constituir ilegalidade a inclusão de município em cadastros restritivos, a comprovação de adoção de medidas com fins de superação do impedimento não justificam a permanência do ente no cadastro de inadimplentes.

Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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