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Os cadastros restritivos foram desenvolvidos para incluir os entes públicos (municípios) em débito ou com outras pendências perante outro ente da federação, geralmente o Governo Federal. Por exemplo, o atraso do município na prestação de contas de um convênio celebrado com a União gera a inclusão daquele no cadastro restritivo.
A inclusão do município no cadastro restritivo ou de inadimplentes gera conseqüências como a recusa em celebrar novos convênios ou a impossibilidade de oferecimento de garantias em operações de crédito. Essas penalidades, via de regra, não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, em razão do princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
Em função deste princípio, em regra, as irregularidades cometidas por ex-prefeito não podem ser transplantadas para a atual gestão. Contudo, é imprescindível que o gestor sucessor adote medidas para superação das irregularidades de seu antecessor. Este é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça onde afirma que “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”.
Portanto, apesar de não constituir ilegalidade a inclusão de município em cadastros restritivos, a comprovação de adoção de medidas com fins de superação do impedimento não justificam a permanência do ente no cadastro de inadimplentes.
Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.