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Adicional de Insalubridade e periculosidade é despesa com pessoal?


O adicional de insalubridade é um direito concedido ao servidor público em razão de sua atividade estar exposta a agentes nocivos à saúde. Ou seja, se o servidor exercer suas funções em ambientes insalubres ele fará jus ao referido adicional.


Por sua vez, o adicional de periculosidade é um direito do servidor que realiza atividades consideradas perigosas. São perigosas as atividades onde sua natureza ou método de trabalho exponha o servidor a risco substancial, tais como contanto com explosivos, inflamáveis, etc.


Portanto, caso o servidor esteja sujeito a ambiente insalubre ou perigoso ele receberá os referidos adicionais, devendo essas parcelas da remuneração serem consideradas no limite legal das despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. A mencionada norma afirma que qualquer espécie remuneratória, inclusive adicionais, deve compor as despesas com pessoal para efeitos de limitação de gastos (art. 18).


Apesar desse entendimento, cumpre ressaltar que existe posição diversa, como a exarada pelo Tribunal de Contas do Mato Grosso. Para o TCE-MT, devido ao caráter indenizatório, o adicional de insalubridade e de periculosidade não comporão as despesas com pessoal.


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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