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Os municípios brasileiros possuem a competência constitucional de promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais (art. 23, IX, CF/88). Estes programas visam garantir o direito social à moradia e à dignidade da pessoa humana. Desta forma, é comum os entes da federação desenvolverem programas de arrendamento residencial (PAR) com vistas a ofertar moradias em condições especiais à população mais necessitada.
O Programa de Arrendamento Residencial consiste no oferecimento à população de baixa renda a aquisição de moradia através do sistema de arrendamento. Ou seja, o ente da federação (município) cria o programa e cadastra as famílias que se enquadram no perfil, o agente financeiro operacionaliza o arrendamento e as construtoras (empresas privadas) constroem as moradias. No âmbito federal, esse programa ficou conhecido como “Minha Casa, Minha Vida”.
Durante um bom tempo houve a discussão se a construção das casas do programa realizada pelas construtoras deveria passar pelo devido procedimento licitatório. Para o Tribunal de Contas da União, a construção de habitações para oferta de moradia social pode ser realizada mediante o credenciamento de construtoras, desde que o processo seja transparente e a seleção seja feita através de critérios objetivos.
A questão foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que, em face do interesse social, aplica-se a flexibilização da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 10.188/2001. Ou seja, não se faz necessário realizar um procedimento licitatório comum para a construção de moradias para programas sociais de arrendamento residencial.
Saliente-se que a flexibilização da referida norma e a possibilidade de seleção das empresas mediante credenciamento, não exime o ente de observar os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade e interesse público.
Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.