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Participação de empresas com sócios parentes nas licitações.


A Lei 8.666/93 afirma que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, considerando ainda o caráter competitivo do certame. Em razão deste princípio, a própria norma elenca uma série de hipóteses de impedimentos nos procedimentos licitatórios (art. 33, IV c/c art. 9), tais como a vedação de participação de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.


Entretanto, a referida lei não foi capaz de listar todas as situações que supostamente descumprem o princípio da isonomia e o caráter competitivo do certame. Nesse sentido, não há previsão legal de impedimento de participação de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco. Desta forma, em tese, dois irmãos poderiam participar da mesma licitação através de empresas diversas.


Apesar da omissão da legislação, o Tribunal de Contas da União já decidiu que, no caso da licitação na modalidade convite, haveria irregularidade de participação de empresas cujos sócios possuem relação de parentesco em virtude da frustração do caráter competitivo do procedimento.


Não obstante essas decisões, o próprio TCU vem relativizando sua posição asseverando que “a mera existência de sócios em comum ou com grau de parentesco, sem a reunião de outros elementos suficientes que demonstrem a intenção de frustrar ou fraudar o caráter competitivo, não se mostra suficiente para caracterizar fraude nos procedimentos licitatórios”.


Portanto, apesar de a participação de empresas com sócios em comum ou com grau próximo de parentesco ser um indício de frustração da competitividade do procedimento, para caracterização da irregularidade faz-se necessário a reunião de outros elementos que comprovem o nexo causal entre a conduta das empresas e a burla ao certame.


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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