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Pregoeiro tem a obrigação de negociar preços?

Uma das principais características da modalidade de licitação pregão é a possibilidade de o pregoeiro negociar os preços ofertados após a apresentação das propostas. A Lei nº 10.520/02 afirma que caberá ao pregoeiro aceitar a proposta classificada em primeiro lugar, devendo decidir motivadamente (art. 4, XI, XVII). A etapa de aceitabilidade da proposta pode significar a negociação do preço ofertado pelo licitante.


Da análise destes dispositivos legais, questiona-se se o pregoeiro tem o dever ou a opção de negociar os preços. Para o Tribunal de Contas da União, “no pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas de Minas Gerais decidiu que a negociação de preços no pregão constitui um verdadeiro poder-dever da Administração, que não pode economizar esforços para a concretização do princípio da economicidade.


Mesmo que os valores ofertados pelos licitantes (antes do oferecimento dos lances) estejam dentro do termo de referência da administração, ainda persiste a obrigação do pregoeiro tentar baixar o preço. Conforme decisão do TCU, “na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou entidade promotora do certame”.


Portanto, o pregoeiro deve necessariamente negociar os preços ofertados pelos licitantes, ainda que não resulte em redução significativa do valor. Em todo caso, deve-se justificar as razões de aceitabilidade da proposta.


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