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Compensação de restos a pagar da saúde (aplicação mínima de 15%).


A Lei Complementar nº 141/12 afirma que para efeito de cálculo dos recursos mínimos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde deverão ser consideradas as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar até o limite do saldo das disponibilidades de caixa no final do exercício (art. 24, II).


Tendo em vista que algumas destas despesas são anuladas depois da inscrição em restos a pagar, o legislador adotou um mecanismo de compensação para evitar a burla à obrigatoriedade de aplicação mínima.


Dessa forma, se o gestor anular os restos a pagar que foram computados no ano anterior, ele deverá aplicar no exercício atual o que foi anulado mais os 15% (quinze por cento) da competência anual. Ressalta-se que o mecanismo de compensação deve ser aplicado também no caso de prescrição de restos a pagar. Ou seja, até o término do exercício seguinte da prescrição dos restos a pagar, os valores prescritos deverão ser aplicados obrigatoriamente na saúde, além da aplicação dos 15% (quinze por cento) do exercício da competência.


Por fim, é importante ressaltar que se o montante anulado ou prescrito dos restos a pagar for inferior ao valor que excedeu o mínimo efetivamente aplicado não há obrigatoriedade de compensação, uma vez que a aplicação mínima continua preservada. Se a compensação for sempre obrigatória, independentemente do cumprimento da aplicação mínima, resulta em imposição aos municípios de aplicação superior aos 15% (quinze por cento).


O Tribunal de Contas da União, ao analisar as contas da Presidência da República desde o exercício de 2012, tem entendimento reiterado no sentido de que não cabe exigência de compensação caso o cancelamento de restos a pagar do exercício de competência seja inferior ao valor que excedeu o mínimo efetivamente aplicado em ações e serviços públicos de saúde, uma vez que o art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 141/2012 assegura a compensação de eventual cancelamento e/ou prescrição da parcela considerada para fins de cálculo do mínimo constitucional.


Em resumo, a anulação ou prescrição de restos a pagar não gera, automaticamente, a necessidade de compensar no exercício seguinte, uma vez que deve-se considerar se a anulação ou prescrição impactou o mínimo efetivamente aplicado nas ações e serviços de saúde.

Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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