top of page

Licitação de transporte de passageiros: Uber ou Táxi?


A decisão de alugar ou adquirir uma frota de veículos para transporte de passageiros encontra-se no âmbito de discricionariedade do gestor, entretanto esta decisão deve ser fundamentada considerando aspectos técnicos e econômicos que melhor atendam as necessidades do Poder Público.


Do mesmo modo, a escolha entre alugar um veículo diretamente de uma locadora ou através de uma empresa de agenciamento de transporte terrestre de passageiros é do gestor público. Porém, nesta decisão o administrador não poderá restringir a competição do certame para apenas os serviços convencionais de táxi.


O Tribunal de Contas da União considerou que a exigência da prestação de serviços de transporte terrestres por meio exclusivo de táxi restringe indevidamente a competitividade do certame, devendo o Poder Público prever expressamente nos editais das licitações a possibilidade de contratação dos serviços de transporte individual privado de passageiros sob a tecnologia de comunicação em rede – STIP, a exemplo do Uber, Cabify e congêneres.


Portanto, considerando a nova realidade econômica e tecnológica, o edital da licitação de agenciamento de transporte terrestre de passageiros deve prever todas as possibilidades de oferta deste serviço, inclusive aqueles prestados através de empresa individual privada de passageiros (uber, cabify, etc), salvo impedimento legal.

Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page