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Responsabilidade do prefeito por incapacidade técnica ou administrativa.


A gestão pública municipal é uma tarefa mais complexa do que a administração privada, haja vista que devido ao princípio da legalidade o prefeito somente pode realizar atos se a norma o autorizar. Desta forma, é imprescindível o conhecimento da legislação para administrar no setor público.


Porém, em um país com excesso de normas e regulamentos, é impossível um gestor público conhecer todas as leis que regulam a atividade administrativa, tampouco como os órgãos de controle interpretam estas normas.


Em que pese a complexidade de gerenciar no setor público, não existe restrição de ordem técnica, profissional ou de experiência na seleção de candidatos para o cargo de chefe do Poder Executivo. Isto significa que é possível um prefeito ser eleito sem capacidade ou experiência técnica suficiente para desempenhar suas funções. Entretanto, este fato não retirará do gestor (prefeito) a responsabilidade por atos administrativos que causem prejuízo ao erário.


Conforme jurisprudência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, “a incapacidade técnica ou administrativa, em virtude de nível de escolaridade ou experiência profissional, não afasta a responsabilidade do gestor por prejuízo causado ao erário, ainda que este não tenha auferido vantagens pessoais ou agido com dolo ou má-fé”.


Desse modo, a inexperiência ou ausência de formação na área não servirão como justificativa para a prática de atos que causem dano ao erário, ainda que estes atos sejam praticados com boa-fé. Saliente-se que a intenção da conduta do gestor deverá ser ponderada para efeitos de aplicação das sanções.

Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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