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Rendimento de aplicação do Regime Próprio de Previdência faz parte da RCL?


Os regimes próprios de previdência (RPPS) possuem diversas fontes de receitas, destacando-se as contribuições previdenciárias dos servidores, patronais e compensações financeiras entre os regimes de previdência. Essas receitas devem ser aplicadas no mercado financeiro com vistas a auferir rendimentos para pagamento dos benefícios previdenciários dos respectivos regimes.


Desse modo, observa-se que a receita de rendimento de aplicação financeira no mercado de capitais é uma renda acessória obtida a partir da fonte principal. Nesse sentido, é importante verificar se a renda principal faz parte da Receita Corrente Líquida (RCL), pois, conforme orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, as multas, juros e quaisquer acessórios incidentes sobre o valor principal deverão receber o mesmo tratamento deste para fins de cálculo da RCL.


Como o Manual de Demonstrativos Fiscais (9º edição, p. 172 e 179) afirma que as receitas de contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores não deve ser computada na RCL, por configurar uma duplicidade, logo, os rendimentos de aplicação financeira desses recursos também não deverão ser considerados.


Com relação às rendas das contribuições dos servidores para o RPPS, a STN orienta que estas deverão ser computadas na linha Contribuições com a respectiva dedução da base de cálculo. Ou seja, registra-se a receita de contribuição dos servidores com os respectivos juros de aplicação financeira e deduz-se o mesmo valor.


No tocante à receita de compensação financeira entre os regimes de previdência, a STN afirma que a mesma deverá ser deduzida (MDF, 9º edição, p. 177), logo, a receita de juros também.


Portanto, percebe-se que o rendimento de aplicação financeira dos recursos do regime próprio de previdência deverão ser registrados da mesma forma que o valor principal, ora sendo computado na RCL, ora não.


Por fim, é importante salientar que a realização orçamentária da receita de aplicação financeira somente ocorre com o resgate da aplicação. Isto significa que os ganhos advindos da marcação a mercado não são realizados financeiramente, apenas patrimonialmente através de uma variação patrimonial aumentativa. Ou seja, a receitas de aplicação financeira do RPPS somente devem ser consideradas ou deduzidas da RCL quando forem realizadas orçamentariamente.



Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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