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O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um instrumento utilizado pela administração pública para apurar fatos e responsabilidades dos servidores públicos por infrações praticadas no uso de suas atribuições, ou que guarde relação com as funções do cargo que ocupa.
A apuração de faltas ou responsabilidades atribuídas aos servidores públicos decorre do poder hierárquico, disciplinar ou do poder-dever de autotutela imposto à administração pública e, conseqüentemente ao prefeito. Portanto, o gestor não possui a discricionariedade para decidir se instaura ou não o respectivo processo administrativo quando presentes indícios suficientes de ilícitos praticados pelos servidores públicos.
O poder-dever de autotutela para investigar supostas irregularidades atribuídas aos funcionários públicos não pode ser limitado em caso de ausência de identificação do denunciante, sob pena de proteção indevida a condutas ilícitas. Desse modo, é possível iniciar um processo de investigação com base em denúncia anônima, desde que se preserve a imagem do servidor e não sirva de motivo para perseguições.
Para dirimir qualquer dúvida a respeito dessa questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 611, a qual afirma que “desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração”.
Portanto, ainda que o denunciante não se identifique, o prefeito poderá iniciar sindicância ou processo administrativo disciplinar a fim de apurar a responsabilidade de servidor público, desde que haja elementos básicos suficientes para instauração do procedimento e que seja preservada a reputação do servidor.
Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.