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A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito de realizar movimentos grevistas para reivindicação de melhorias para a categoria (art. 37, VII). Entretanto, a paralisação dos servidores não pode prejudicar a prestação dos serviços públicos para a sociedade. Ademais, é dever do Poder Público adotar medidas para assegurar a continuidade e regularidade dos serviços essenciais à coletividade.
Os movimentos grevistas de servidores públicos em algumas ocasiões causam prejuízos irreparáveis para Poder Público e para sociedade. Em razão disto, a fim de preservar a continuidade dos serviços e evitar prejuízos ao interesse público, os governantes estão adotando providências para evitar a interrupção dos serviços essenciais.
Na esfera federal, o Decreto nº 7.777/12 dispôs sobre algumas medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidos pelos servidores públicos federais. Apesar desta norma não mencionar expressamente a possibilidade de substituição dos servidores em greve por contratados temporariamente, o Decreto afirma que caberá ao Ministro de Estado adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço (art. 1º, II).
Os Estados e Municípios também estão editando normas prevendo medidas que devem ser adotadas no caso de paralisações dos serviços públicos. Além da possibilidade de convocação imediata dos grevistas para retornar ao trabalho, estes regulamentos estipulam também a instauração de processo administrativo disciplinar, o desconto em folha de pagamento dos dias de greve, a exoneração imediata dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem da greve e a contratação temporária para substituição dos grevistas.
A substituição de servidores efetivos em greve por contratados temporariamente é uma possibilidade plausível, desde que exista previsão legal e permaneça apenas durante o movimento grevista. A Constituição Federal assegura que a “lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, IX). Desta feita, o município pode estabelecer em norma local a possibilidade de substituição de servidores grevistas por contratados temporariamente.
Esta previsão não limita o direito de greve do servidor civil e encontra-se dentre os deveres dos gestores públicos de manter a prestação de serviços essenciais que não podem ser interrompidos. O Supremo Tribunal Federal considerou que não fere a Constituição Federal a edição de Decreto fixando providências em caso de paralisação de servidores públicos, inclusive estabelecendo a possibilidade de substituição de servidores grevistas por temporários.
Portanto, os prefeitos podem editar regulamentos fixando providências a serem adotadas no caso de paralisação de servidores públicos, inclusive a substituição de servidores efetivos em greve por contratados, enquanto perdurar o movimento grevista.
Artigo fundamentado em decisão vigente na data de sua publicação.