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Servidor público pode receber adicional de insalubridade e periculosidade?

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A Constituição Federal assevera que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para atividades penosa, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII). Por sua vez, a Consolidação das Leis Trabalhistas afirma que o exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador o direito a percepção de um adicional de até 40% (quarenta por cento) do salário mínimo da região (art. 192). Portanto, para os trabalhadores celetistas não resta dúvida quanto ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade.


Com relação aos servidores públicos, observa-se que a Constituição Federal não estendeu expressamente o direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores, conforme art. 39, § 3º. Entretanto, a doutrina e jurisprudência reconhecem que o adicional de insalubridade e periculosidade também é devido aos servidores públicos, desde que exista norma regulamentadora da matéria e laudo pericial comprovando o exercício de atividade insalubre ou perigosa.


Conforme orientação do Tribunal de Contas de Santa Catarina, “efetuando a Administração o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos servidores celetistas, em percentual determinado em Laudo Técnico aprovado pela administração, é da mesma forma devido o adicional aos demais servidores que desempenhem função paradigma”.


Desta forma, podemos concluir que a supressão havida no § 3º do art. 39 da Constituição Federal não significa a ausência de direito de o servidor público perceber adicional de insalubridade e periculosidade, haja vista que estes adicionais constituem o núcleo fundamental dos direitos sociais de todo trabalhador.



Artigo fundamentado em 7 (sete) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.

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