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Sócio cotista não é responsável pelo dano ao erário.


A Constituição Federal assevera que deverá prestar contas as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Poder Público responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária (parágrafo único do art. 70). Ademais, a Lei nº 8.443/92 afirma que a jurisdição do Tribunal de Contas da União abrange “aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário” (art. 5, II).


Da análise destes dispositivos, percebe-se que as empresas privadas que gerenciem recursos públicos ou sejam beneficiárias destes poderão ser responsáveis solidárias em caso de prejuízo causado ao erário decorrente de conduta irregular.


Entretanto, para efeitos de responsabilização da sociedade empresária, deve-se distinguir os sócios cotistas dos administradores (gerentes). Pois, a regra é que apenas o sócio que administre a empresa será responsabilizado, haja vista que o cotista somente investe financeiramente na sociedade, não se envolvendo nas questões administrativas desta.


O Tribunal de Contas da União possui diversas decisões no sentido de que apenas os sócios que exercem atividade gerencial (administradores) em pessoa jurídica que recebe recursos devem responder solidariamente com a empresa pelas irregularidades detectadas.


Apesar dessa regra, não se pode descartar que em casos especiais onde reste comprovada a participação do sócio cotista na conduta reprovável, este também poderá ser responsabilizado. Do mesmo modo, se o sócio cotista utilizar a sociedade empresária como escudo protetor para o cometimento de crimes, ele será igualmente responsabilizado.


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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