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Quando pagar pelo serviço de recuperação de créditos previdenciários?


A recuperação de créditos previdenciários consiste no retorno aos cofres do tesouro municipal de contribuições previdenciárias pagas indevidamente. Esse retorno normalmente se dá via compensação de obrigações previdenciárias devidas.


Geralmente as prefeituras contratam escritórios de advocacia especializados neste tipo de serviço. Porém, qual o momento adequado para pagar pelos serviços prestados, especialmente nos casos em que a remuneração consiste num percentual do total recuperado?


A regra é que o pagamento da despesa ocorra somente após a sua regular liquidação. Desta forma, se o serviço contratado for remunerado por um valor fixo, independentemente do montante dos créditos que podem ser recuperados, o pagamento deve ser realizado após a prestação do serviço. Ou seja, depois do advogado apresentar seu relatório, parecer ou estudo informando o montante que o município poderá recuperar.


Contudo, se o serviço for remunerado como um percentual do total que o município tem a receber, o pagamento não poderá ser realizado após a entrega do relatório, parecer ou estudo do advogado. Nesta hipótese, normalmente as prefeituras realizam o pagamento após indicar na Guia de Informações Previdenciárias (GFIP) o valor que tem a recuperar, conforme orientação do advogado contratado.


Consideramos que neste caso, como a remuneração do serviço está diretamente associada ao valor do crédito previdenciário, o pagamento somente poderá ocorrer após a homologação da compensação declarada pela prefeitura ou após decisão judicial transitado em julgado.


Caso o pagamento dos serviços de recuperação de crédito ocorra antes da homologação da compensação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou anteriormente à decisão judicial definitiva, alguns problemas futuros podem ocorrer, especialmente para o prefeito.


O primeiro deles diz respeito a não homologação da compensação. Nesta situação, o município não terá direito ao crédito previdenciário, mas já realizou o pagamento pelos serviços de recuperação sobre um valor indevido.


O segundo problema está relacionado com a escrituração contábil, pois houve o registro de um crédito inexistente. Além disso, o município deixou de pagar contribuições previdenciárias em virtude da compensação com créditos não reconhecidos.


Por fim, a instituição previdenciária poderá autuar o município pela compensação indevida de contribuições previdenciárias, causando prejuízos aos cofres públicos.


Do exposto, considerando o princípio da prudência contábil e o momento da liquidação da despesa, recomendamos que os gestores públicos somente efetuem o pagamento pelos serviços de recuperação de créditos previdenciários após a homologação da compensação informada na GFIP ou após decisão judicial transitado em julgado, salvo se a remuneração pelo serviço for fixa, independentemente do montante a ser recuperado.

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