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Entrega imediata e integral de bens dispensa o contrato.


A regra adotada pela Lei nº 8.666/93 é que o fornecimento de bens para o Poder Público seja amparado em termo contratual. Este instrumento visa, dentre outros aspectos, obrigar que o contratado entregue os bens consoante o pactuado e nos prazos e condições acordados.


Porém, nas compras onde a entrega do produto seja integral e imediata, a administração pública poderá dispensar o instrumento contratual, pois, nesta hipótese, a verificação das condições do produto é feita no mesmo momento da entrega total dos bens, não havendo obrigações futuras.


Dessa forma, a nota de empenho pode ser utilizada como substituto do termo contratual, em virtude de ser um instrumento mais simples e menos burocrático. Adotando este procedimento, a administração pública está privilegiando os princípios da eficiência e racionalidade administrativa, sem marginalizar a legalidade, haja vista a disposição estampada no art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993.


Para dispensar o instrumento do contrato no caso de entrega imediata e integral de bens, faz-se necessário definir o conceito de “entrega imediata”. Nesse sentido, a Lei nº 8.666/93 afirma que considera-se entrega imediata aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta (§ 4º do art. 40).


Apesar dessa definição da norma, o Tribunal de Contas da União entende que considerar a data da apresentação da proposta como termo inicial do prazo de 30 (trinta) dias seria inviabilizar a utilização da nota de empenho como substituto do termo contratual, pois dificilmente um procedimento licitatório finaliza-se em 30 (trinta dias) após a apresentação das propostas. Logo, a Corte de Contas Federal firmou entendimento no sentido de que “a entrega imediata referida no art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 deve ser entendida como aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação”.


Por fim, a utilização da nota de empenho nas aquisições de produtos com entrega imediata e integral independe do valor ou da modalidade licitatória adotada, desde que não exista obrigação futura nem necessidade de assistência técnica dos produtos.


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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