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Regras para despesas com eventos e festas nos municípios.


A realização de despesas com festas e eventos no serviço público deve observar algumas condições ou requisitos com vistas a preservar os princípios do interesse público, da moralidade e da eficiência do gasto público.


A sociedade exige cada vez mais que o investimento dos recursos públicos sirva para atender as demandas sociais e resolução dos problemas coletivos. Em razão disto, a realização de despesas com festas, comemorações e eventos deve ter como principal regra o caráter secundário. Ou seja, o gasto com festividades somente deve ser realizado quando as demais necessidades coletivas estiverem razoavelmente atendidas, salvo se os recursos tiverem destinação específica, como é o caso de convênios celebrados para realização de um evento ou festa determinada.


Em razão da moralidade administrativa e do interesse público não é razoável a realização de festas e eventos em municípios que se encontrem em situação geral de calamidade pública ou com grave crise fiscal.


Um outro cuidado na realização de festas e eventos diz respeito a finalidade do órgão. De forma geral, não se admite este tipo de despesa quando o evento ou festa esteja desvinculado da finalidade institucional da entidade pública. Segundo jurisprudência do Tribunal de Contas da União, admite-se a realização de despesas públicas com festividades por parte dos órgãos públicos, desde que vinculadas às atividades finalísticas da entidade e sejam feitas com moderação e economicidade.


Da análise da jurisprudência mencionada, percebe-se outras condições para realização de despesas com festividades, quais sejam: a moderação, razoabilidade e economicidade. Para o Tribunal de Contas de Santa Catarina, as despesas com comemorações, festas e eventos devem se restringir aos casos estritamente necessários, atendendo-se aos princípios da economicidade, moralidade e transparência.


O caráter esporádico do gastos com festividades também é condição essencial para sua realização. Isto significa que despesas com eventos, “coffee break”, “buffet”, comemorações e similares nas atividades rotineiras e permanentes do órgão não se justificam.


A vinculação dos eventos e das festas com as características culturais, turísticas, econômicas e sociais da localidade é um fator que legitima a realização do gasto público, desde que atendidas as demais regras já expostas.


Por fim, outras condições de praxe devem ser observadas na realização de despesas com festividades, tais como autorização orçamentária, realização de licitação e ausência de impedimento legal em norma local.


Artigo fundamentado em 6 (seis) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.

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