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O que é o Princípio da Segregação de Funções dos agentes públicos?


O princípio da segregação de funções consiste na repartição ou diferenciação de atividades e poderes dos agentes públicos a fim de diminuir os riscos de condutas que prejudiquem o patrimônio público, uma vez que a concentração de poder aumenta a probabilidade de corrupção e desvio de finalidade. Além disso, a segregação de funções proporciona um controle cruzado, pois defende que cada etapa de um processo seja executada por pessoas ou setores distintos e independentes.


O princípio da segregação de funções decorre da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) e da efetividade do sistema de controle interno (art. 31, 70 e 74 da CF/88). Ademais, não se pode olvidar que a função controle é princípio fundamental da administração no setor público (art. 6º do Decreto Lei nº 200/1967).


O funcionamento eficaz de um sistema de controle interno está intimamente relacionado com a repartição de poderes e funções. Sem a diluição do poder do servidor aumenta-se a probabilidade de condutas lesivas ao erário. Desta forma, torna-se essencial apartar as atividades de um processo entre vários agentes de modo que nenhum deles, por exemplo, fiscalize seus próprios atos. A segregação de funções proporciona mais imparcialidade e isenção nas etapas de um processo.


O Tribunal de Contas do Mato Grosso considera que “a segregação de funções é princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação das funções de autorização, execução, controle e contabilização das operações. Significa que nenhum agente público deve controlar todas as fases inerentes a uma operação, ou seja, cada fase deve ser executada por pessoas e setores independentes entre si, possibilitando a realização de um controle cruzado”.


Para o Tribunal de Contas de Goiais, no “princípio da segregação das funções, quem controla não executa e quem executa não controla, pois quando o controle passa a desenvolver tarefas executivas, essas tarefas deixam de ser controladas”.


Por fim, o Tribunal de Contas de Rondônia, ao mencionar que a segregação de funções constitui um princípio inerente às atividades do controle interno, determinou aos seus jurisdicionados que “as funções administrativas devem ser segregadas/parceladas entre os vários agentes, órgãos ou entes”. Estabeleceu, também, que “quem executa, não fiscaliza nem aprova”. Para o TCE-RO, “estas atividades devem ser efetuadas por agentes ou unidades distintas. A segregação de funções determina que cada um dos executores conferirá a atividade/tarefa, ou conjunto delas, executada na etapa anterior, atestando maior segurança no processo decisório”.


De todo o exposto, percebe-se que a segregação de funções é inerente ao sistema de controle, independentemente de previsão expressa em lei. O desenvolvimento das funções de execução, aprovação, controle e registro contábil devem ser apartadas com vistas a diminuir os riscos de dano ao patrimônio coletivo e preservar a imparcialidade e isenção da conduta dos agentes públicos.

Artigo fundamentado em 3 (três) decisões de Tribunais de Contas vigentes na data de sua publicação.

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