top of page

Incorporação de gratificação em razão da estabilidade financeira.

Assine GRÁTIS a Revista de Gestão Pública Municipal e leia este e outros artigos exclusivos


Além dos vencimentos do cargo, os servidores públicos também poderão receber gratificações, as quais farão parte da remuneração, caso em que possuem natureza permanente. Porém, existem diversas outras gratificações que são transitórias, as quais são pagas em razão de alguma atividade ou situação específica. Uma vez cessada a situação de transitoriedade, o servidor deixa de receber o benefício.


Nos termos do estatuto dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), as gratificações somente são incorporadas aos vencimentos ou proventos nos casos e condições previstos em lei. Assim, se a norma autorizar e desde que não exista inconstitucionalidade, as gratificações transitórias poderão ser incorporadas.


Apesar da necessidade de lei indicando os casos e condições para incorporação das gratificações ao vencimento do cargo, o Poder Judiciário reconhece em algumas hipóteses que a gratificação transitória poderá ser incorporada independentemente de previsão legal, em razão da estabilidade financeira do servidor após o recebimento por longo período de tempo de verba transitória.


Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou entendimento segundo o qual “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”


Percebe-se que a súmula é clara quanto à aplicação aos empregados públicos regidos pela consolidação das leis trabalhistas (CLT). Porém, a dúvida é se este entendimento também abrange os servidores públicos estatutários.


Nesta última hipótese não há pacificação, mas existe corrente que defende o mesmo posicionamento aos servidores públicos municipais estatutários, principalmente em razão do princípio da estabilidade financeira e não propriamente da súmula 372 do TST.


O Tribunal de Contas do Espírito Santo considerou que é possível um servidor público municipal estatutário incorporar gratificação transitória recebida por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. No entanto, a referida Corte de Contas entendeu que é essencial a previsão legal indicando os casos e condições para incorporação.


Do exposto, percebemos que as gratificações transitórias poderão ser incorporadas ao vencimento do servidor estatutário, desde que exista previsão legal nesse sentido. Caso não exista norma regulamentando a matéria, em regra não se aplica a Súmula 372 do TST ao servidor estatutário. No entanto, a depender do caso concreto, o servidor estatutário poderá incorporar a gratificação transitória percebida por longo período de tempo em função do princípio da estabilidade financeira.

Artigo embasado em jurisprudência vigente na data de sua publicação

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page