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Empresa que fraudou licitação pode receber pelo que já executou?


O princípio do enriquecimento ilícito da administração pública constitui um fundamento do estado democrático de direito e reza que o poder público não pode incorporar ao seu patrimônio algo oriundo do esforço ou custo particular sem a devida contraprestação.


Em razão deste princípio fundamental, a administração pública deverá sempre pagar pelos serviços executados pelo particular, ainda que este tenha concorrido em eventual fraude ao procedimento licitatório e, consequentemente, anulação contratual. Ou seja, a administração não pode locupletar-se indevidamente em virtude de nulidade de contrato administrativo, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados ou pelas obras realizadas.


Ademais, a lei nº 8.666/93 é expressa ao afirmar que a nulidade contratual não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado (parágrafo único do art. 59).


O Tribunal de Contas do Espirito Santo respondeu consulta nesse sentido asseverando que “em respeito ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Ilícito da Administração, tem a empresa o direito de receber pelos serviços já realizados, ainda que tenha agido de má-fé durante o procedimento licitatório, dando causa à anulação da avença, desde que a prestação esteja em consonância com o firmado no contrato, e apenas pelos valores correspondentes à reposição do seu patrimônio ao estado anterior ao da celebração do acordo, como forma de atender o disposto no artigo 59, da Lei 8.666/93, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas e/ou penais cabíveis”.


Portanto, a empresa que concorreu para a fraude na licitação ou nulidade contratual deverá receber pelos serviços já executados, sem prejuízo da aplicação de penalidades por parte da administração.

Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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