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O adicional de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos municipais deve ser regulamentado em norma local, a qual deverá estabelecer os requisitos para sua concessão.
No âmbito federal, o Decreto nº 97.458/89, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade aos servidores públicos federais, exige como condição para o pagamento dos referidos adicionais a existência de um laudo pericial que identifique o local de trabalho, o agente nocivo à saúde e o grau de agressividade (art. 2). Ademais, a norma federal afirma que compete à autoridade pagadora dos adicionais conferir a exatidão dos documentos (local de exercício do servidor e laudo pericial) antes de autorizar o pagamento (art. 6).
Percebe-se que a existência de um laudo pericial do local insalubre ou perigoso é fundamental para o pagamento do adicional. Por fim, é importante ressaltar que a presença de um laudo pericial reconhecendo uma atividade insalubre ou perigosa não faz presumir que o ambiente nocivo à saúde existia antes do laudo.
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual"
Portanto, nota-se que o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade somente pode ser feito após o laudo pericial, sendo vedado reconhecer efeitos retroativos ao referido laudo.
Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.