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Dispensa de licitação para remanescente de contrato: preço global ou unitário?


A Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) prevê que, em consequência de rescisão contratual, a administração pública poderá contratar remanescente de obra, serviço ou fornecimento mediante dispensa de licitação (art. 24, XI). Entretanto, a norma condiciona essa dispensa à observância da ordem da classificação das propostas, à manutenção das mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor e à preservação dos preços originais.


Percebe-se que a norma não especificou se o preço que deveria ser mantido pelo contratado para finalizar o pacto inicial seria o preço unitário ou o global praticado pelo licitante vencedor. Ou seja, o novo contratado tem de manter os preços unitários praticados pelo licitante vencedor? Ou poderá alterar os valores unitários mantendo o mesmo preço global?


Quando o critério de aceitação inicial das propostas for os preços unitários, não há maiores questionamentos. Nesta hipótese, o novo licitante chamado para remanescente de obra, serviço ou fornecimento, deverá manter os valores unitários originais.


Entretanto, quando o critério de seleção for o preço global, existe divergência de entendimento. Há quem defenda que os valores unitários podem ser alterados, desde que o montante global seja o mesmo da proposta vencedora do certame. Porém, existe posição contrária, como a defendida pelo Tribunal de Contas da União. Para o TCU, “a contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, devidamente corrigidos, e não apenas a adoção do mesmo preço global”.


A nossa posição é intermediária, pois entendemos ser possível a manutenção dos mesmos valores globais praticados pelo licitante vencedor, ainda que algum preço unitário seja alterado, desde que o critério de seleção inicial das propostas não tenha sido o menor preço unitário. Saliente-se que se existir preços oficiais tabelados, a alteração dos valores unitários iniciais deve respeitar os parâmetros oficiais, sob pena de superfaturamento, ainda que o montante global seja preservado.


De toda sorte, em qualquer caso, a administração poderá corrigir os preços praticados pelo licitante vencedor. Isto significa que a manutenção dos preços unitários ou global não se refere aos valores nominais, podendo estes sofrerem alteração em razão de reajustes, conforme previsão legal (art. 24, XI).


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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