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A boa gestão financeira dos recursos da sociedade sugere que todo e qualquer tipo de recurso público, quando não utilizado, deve ser investido em aplicações financeiras no mercado de capitais. Este procedimento resultará na incidência de juros sobre o capital que poderá ser aplicado em prol das demandas sociais.
Esta regra também se aplica aos recursos oriundos da celebração de convênios. Ou seja, estes recursos, quando não utilizados, devem ser aplicados no mercado financeiro, sendo investidos em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for por período igual ou superior a 1 (um) mês. Caso contrário, o gestor deve investir em outra aplicação financeira de curto prazo.
Cumpre ressaltar que os juros obtidos em função das aplicações financeiras deverão ser investidos no objeto do convênio.
Caso o gestor não invista os recursos, o Tribunal de Contas da União entende que é “cabível a imputação de débito pela ausência de aplicação dos recursos do convênio no mercado financeiro, sem que se caracterize bis in idem, quando o período em que se deixou de auferir renda com a aplicação financeira for anterior à data de ocorrência do débito principal”.
Portanto, os recursos públicos não podem permanecer parados em contas-correntes sem incidência de juros, podendo o gestor ser responsabilizado pela ausência de auferimento de renda decorrente de aplicação financeira no mercado de capitais.
Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.