A Constituição Federal assegura uma aposentadoria especial aos “professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio” (§ 5º do art. 40). Por sua vez, a mesma Carta Magna estabelece que o servidor público poderá afastar-se do cargo, emprego ou função para exercer um mandato eletivo (art. 38).
Diante destas disposições constitucionais, pode-se interpretar que o servidor efetivo (professor) que se afastar do cargo para o exercício de mandato eletivo poderá computar o tempo do mandato para efeitos da aposentadoria especial prevista no § 5º do art. 40 da CF/88. Porém, essa não é a interpretação mais coerente com o sistema constitucional.
Os Tribunais de Contas, de forma geral, tem reconhecido que a aposentadoria especial de professor somente será concedida para aqueles profissionais que comprovem o tempo mínimo exigido em atividade do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Portanto, o tempo de afastamento e licença não serão computados, em regra, para aposentadoria especial.
Segundo entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, “o §5º do art. 40 da CR/1988, sendo uma norma especial, excepcional, deve ter o seu texto interpretado usando-se a técnica restritiva, pois ao instituir um privilégio, o seu sentido, conteúdo e alcance devem ter o mais estreito significado, não admitindo extensões além do que expressamente determina”.
Assim, o fato da Constituição Federal assegurar o afastamento do professor para o exercício de mandato eletivo (prefeito, vereador, etc) não significa que o tempo do exercício do mandato poderá se acumulado para obtenção da aposentadoria especial.
Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.