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Prefeito pode aumentar o vale-alimentação no período eleitoral?


A legislação eleitoral estabelece uma série de condutas vedadas durante o período das eleições com vistas a preservar a igualdade de condições entre os candidatos. Nesse sentido, o art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97 proíbe que ao longo do ano da eleição o prefeito conceda, na circunscrição do pleito, aumento da remuneração dos servidores superior ao índice inflacionário. Ou seja, o reajuste da remuneração em ano eleitoral limitar-se-á a recomposição do poder aquisitivo.


Porém, o referido dispositivo não menciona expressamente nada acerca do vale-alimentação. Em função disto, há quem defenda a possibilidade de reajuste acima da inflação do vale-alimentação no ano eleitoral. Para essa corrente, a conduta vedada se refere apenas a reajustes nas parcelas que compõe o salário do servidor.


De modo diverso, há posicionamento no sentido de que a expressão “remuneração” prevista no inciso III do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 abrange o conjunto de benefícios recebidos pelos servidores públicos, incluindo o vale-alimentação, ainda que este possua natureza indenizatória.


Como nosso objetivo é de orientar os agentes públicos, recomendamos que o aumento do vale-alimentação no período eleitoral fique limitado à recomposição do poder aquisitivo através dos índices oficias de inflação, a fim de evitar a cassação do mandato do gestor.


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