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A educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Em virtude desta previsão constitucional, as prefeituras têm de criar vagas para todas as crianças em idade escolar a fim de garantir o acesso à educação, consoante previsão estampada no art. 208 da Carta Magna.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito constitui um direito público subjetivo. Ou seja, se o prefeito não oferecer a todas as crianças com idade escolar o acesso à educação, ou ofertar um ensino irregular, ele poderá ser responsabilizado (§ 1º e 2º do art. 208 da CF/88).
Em razão destas disposições constitucionais, é importante que os gestores públicos saibam em qual idade as crianças “ganham” o direito de acesso obrigatório ao ensino infantil e fundamental. Este fator influencia diretamente no planejamento (criação) de vagas na educação infantil e ensino fundamental.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) estipula, por exemplo, que o ensino fundamental obrigatório inicia-se a partir dos 6 (seis) anos de idade (art. 32). A mesma norma ainda estabelece que as crianças com 4 (quatro) anos de idade devem estar matriculadas na educação básica (art. 6).
Apesar das diretrizes da Lei nº 9.394/96, observa-se, na prática, dificuldades de estabelecimento de uma data limite para ingresso no ensino infantil e fundamental. Algumas instituições de ensino aceitavam alunos que completariam quatro ou seis anos durante o ano letivo da educação infantil ou do ensino fundamental. Contudo, outras escolas somente aceitavam alunos que já estivessem com os quatro ou seis anos completos na data da matrícula.
A fim de uniformizar uma data limite para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental, o Conselho Nacional da Educação editou norma prevendo a data limite de 31 de março como marco temporal para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental. Conforme esta orientação, a criança que completar 4 e 6 anos até o dia 31 de março poderá/deverá ingressar na educação infantil e no ensino fundamental, respectivamente.
Esta regulamentação estipulando uma data limite para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental gerou muitos questionamentos perante o Poder Judiciário quanto a sua legalidade e constitucionalidade, havendo, inclusive, a suspensão de seus efeitos em alguns municípios da federação.
Apesar de divergências no estabelecimento desta data limite pelo Conselho Nacional da Educação, o Supremo Tribunal Federal considerou que “é constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”. Isto significa que o Conselho Nacional da Educação possui competência para definir uma data limite de ingresso na educação infantil e no ensino fundamental.
Portanto, após a decisão da Corte Suprema, só resta aos prefeitos criarem vagas nas escolas para atender as crianças em idade escolar (na data estipulada pelo Ministério da Educação) a fim de preservar o direito público subjetivo destas de terem acesso à educação.
Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.