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Ações de ressarcimento por dano ao erário são prescritíveis ou imprescritíveis?

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A Constituição Federal previu que a lei deve estabelecer “os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento” (§ 5º do art. 37).


Em virtude da parte final deste dispositivo, entende-se que as ações de ressarcimento por dano ao erário são imprescritíveis. Entretanto, essa posição chegou a ser modificada, interinamente, pela maioria do Supremo Tribunal Federal quando afirmou que as ações de ressarcimento não possuem prazo indefinido. Ou seja, estas ações deveriam seguir os prazos prescricionais previstos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).


Segundo o entendimento expressado pelo Ministro Alexandre de Moraes, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento era aplicável antes da edição da Lei de Improbidade Administrativa. Após esta norma, estas ações devem seguir os prazos nela fixados.


Apesar de o STF chegar a formar maioria pela prescritibilidade das ações de ressarcimento, os ministros Fux e Barroso modificaram seu entendimento formando a decisão final de que as ações de ressarcimento permanecem imprescritíveis.


Desta forma, caso as condutas ou ações dos gestores públicos municipais acarretem prejuízo ao patrimônio público, as respectivas ações de ressarcimento não terão prazo determinado a fim de reparar o prejuízo ao erário. Saliente-se que o prazo começa a correr após o ato improbo tornar-se reconhecido e não quando da sua prática.


Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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