A Constituição Federal assegura aos servidores titulares de cargos efetivos, nos termos de Lei Complementar, aposentadoria especial em caso de exercício de atividades de risco (art. 40, § 4, II). No que se refere às carreiras policiais, a Lei Complementar nº 51/1985 regulamentou a concessão desse benefício especial. Entretanto, existem diversas outras categorias de servidores que exercem atividades de risco e que não estão usufruindo a aposentadoria especial em virtude da omissão legislativa.
A inércia do Poder Legislativo levou o Supremo Tribunal Federal a reconhecer a atividade de risco de algumas categorias profissionais (agente penitenciário, por exemplo), aplicando-se as regras da aposentadoria especial previstas no regime geral de previdência social ou às disposições da Lei Complementar nº 51/1985, até a edição de lei complementar específica.
Com base nessa jurisprudência, entidades representativas das guardas municipais pleitearam o reconhecimento da atividade de risco exercida pela categoria e a aplicação das disposições da Lei Complementar nº 51/1985.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal considerou que a guarda municipal não integra a estrutura da segurança pública (art. 144 da CF/88). Desse modo, não se pode estender a esta categoria a possibilidade de aplicação da aposentadoria especial através de mandado de injunção. Para o STF, “a proximidade da atividade das guardas municipais com a segurança pública é inegável, porém, à luz do § 8º do art. 144 da CF/88, sua atuação é limitada, voltada à proteção do patrimônio municipal. Conceder esse benefício por via judicial não seria prudente, pois abriria margem reivindicatória a diversas outras classes profissionais que, assim como os guardas municipais, lidam com o risco diariamente”.
Portanto, os guardas municipais não poderão exercer o direito a aposentadoria especial por via do Poder Judiciário. No entanto, isso não impede do legislador reconhecer e regulamentar o direito ao benefício previdenciário especial aos agentes da guarda municipal.
Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.