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Orçamento de empresa irregular vale para definir preço em licitação.


A administração pública deve realizar uma pesquisa de preços no mercado a fim de verificar a compatibilidade das propostas ofertadas pelos licitantes. Esta regra visa impedir a aceitação de propostas com valores manifestamente superiores aos praticados pelo mercado.


Como é sabido, junto com a análise das propostas dos licitantes, a comissão também averígua se as empresas preenchem os requisitos de habilitação, dentre os quais encontram-se a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária. Dessa forma, apenas os licitantes habilitados poderão contratar com a prefeitura.


Também é fato que a manutenção da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária exige o desembolso de recursos financeiros que impacta no lucro da empresa e, consequentemente, no valor dos preços que esta ofertará ao poder público.


Diante disto, seria justo comparar um orçamento estimativo (pesquisa de preços) de empresas com irregularidade fiscal, trabalhista e previdenciária com a proposta de empresas desprovidas destas impropriedades? Ou seja, o orçamento da empresa que não cumpre suas obrigações tende a apresentar preços menores do que aquelas que estão quites com a administração pública.


Diante desta questão, a prefeitura ou câmara deve rejeitar o orçamento de empresa irregular? Em tese, não. Ainda que o orçamento de empresa inadimplente possa apresentar preços menores, em razão do não pagamento de obrigações ficais, trabalhistas ou previdenciárias, a administração pública pode solucionar, em parte, este problema cotando preços em diversas outras empresas. Ademais, também é imprescindível que o poder público balize sua pesquisa de preços em contratos anteriores dentro do próprio ente ou órgão de outra unidade da federação.


Ao analisar consulta de prefeito acerca da aceitação de orçamento de empresa irregular, o Tribunal de Contas do Paraná, considerou que “orçamentos ou propostas de preços de empresas em situação de irregularidade fiscal ou trabalhista devem ser consideradas para a definição de preço de pregão, pois não há fundamento legal para a sua exclusão”. O TCE-PR também asseverou que “cabe ao agente público diversificar as bases de consulta nas pesquisas de mercado e de preços, além de promover uma análise crítica das soluções, propostas e orçamentos apresentados, com a exclusão daqueles inexequíveis ou fora da realidade de mercado, sempre de maneira fundamentada”.


Portanto, o gestor não precisa desconsiderar o orçamento de empresas pelo simples fato destas encontrarem-se em situação irregular, pois a norma não exige a necessária regularidade fiscal, jurídica ou técnica como requisito para aceitação dos preços pesquisados. Isto não impede que cotações de preços inexequíveis sejam motivadamente descartadas.


Por fim, a fim de dotar o procedimento de pesquisa de preços e da metodologia de composição das planilhas de custos mais objetivo, a autoridade competente poderá regulamentar este processo, inclusive prevendo hipóteses de aceitação das cotações de preços que balizarão o orçamento estimativo.

Artigo fundamentado em jurisprudência vigente na data de sua publicação.

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